É dúvida recorrente dos empresários o pagamento ou não das contribuições sindicais que lhes são exigidas, principalmente porque proliferam novos sindicatos e pairam dúvidas sobre o devido enquadramento das atividades empresariais.
Salientamos assim e desde logo que é responsabilidade do empresário, auxiliado por seu contabilista, pagar a contribuição ao sindicato correto, respeitando sua atividade preponderante.
Mas, em realidade, não são todas as empresas que estão obrigadas ao pagamento das contribuições sindicais, sejam as compulsórias ou as assistenciais.
As compulsórias (que tanto podem ser as conhecidas “patronais” ou aquelas devidas pelos empregados), como o nome já diz, são qualificadas como tributo e, portanto, seu pagamento é obrigatório e decorre de lei.
Justamente por isto é que as empresas vinculadas ao sistema SIMPLES estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical compulsória, já que a mesma nada mais é do que um tributo.
A Lei Complementar 123/06 (“Lei do Simples”), em seu Art. 13, §3º, menciona que:
“§3º – As empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.”
Este é também o entendimento majoritário, senão unânime, dos tribunais regionais e do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, as empresas inscritas no Simples Nacional estão dispensadas, posto que isentas, do pagamento da contribuição sindical, sendo plausível inclusive a discussão judicial a respeito da necessária devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.
O mesmo não vale, porém, para a contribuição assistencial cuja cobrança depende de prévia aprovação em negociação coletiva, vinculando somente os filiados ao sindicato, mas não se qualificando como tributo e, portanto, podendo ser exigida independentemente do enquadramento da empresa ou do funcionário.
Este tipo de contribuição é instituída pelo próprio sindicato por meio das convenções coletivas que produz, as quais necessariamente deverão contar com a ciência inequívoca dos filiados, só se estabelecendo sua obrigatoriedade em relação a eles.
Isto porque: é nula a cláusula de convenção coletiva que estabeleça o pagamento de contribuição assistencial sem fazer distinção a empresas associadas e não associadas ao sindicato, nos termos do Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho.
É que a imposição da contribuição assistencial a empresas não associadas ao sindicato fere o princípio da liberdade de associação e sindicalização, implicando em violação constitucional.
Deste modo, só será exigível contribuição assistencial da empresa vinculada ao sindicato cuja convenção coletiva respeite o princípio constitucional da livre associação.
Vale destacar que os sindicatos, vencidos nas demandas que discutem a questão correm contra o tempo tentando modificar a legislação do simples nacional para exigir de todos o pagamento da contribuição sindical patronal.
Vale a pena consultar seu contabilista, seu advogado e buscar sua isenção o quanto antes!
É advogada e sócia fundadora da Barreiro e Mazarotto