Histórico
As preocupações com o meio ambiente começaram a ganhar destaque já nas décadas de 60/70. Em 1971 uma equipe de ativistas zarpou de um velho barco de pesca, de Vancouver, Canadá, para “prestar testemunho” contra um teste nuclear subterrâneo que os EUA fariam em uma pequena ilha do Alasca. Esta ilha, situada em uma das regiões mais sujeitas a terremotos, era o último refúgio para 3.000 lontras marinhas em extinção, e lar de águias, falcões peregrinos e outros animais selvagens. A iniciativa não impediu que os EUA realizassem o teste, mas nascia o Greenpeace.
Em 1972 a ONU promovia a Conferência sobre o Meio Ambiente em Estocolmo e a comunidade internacional começava a perceber a estreita relação entre desenvolvimento e meio ambiente.
Nesta época os caminhos do desenvolvimento, definidos por respeitados estudiosos seriam seis: satisfação das necessidades básicas; solidariedade com as gerações futuras; participação da população envolvida; preservação dos recursos naturais e do meio ambiente; elaboração de um sistema social que garanta emprego, segurança social e respeito a outras culturas; programas de educação.
Havia uma evidente crítica neste período ao desenvolvimento industrial, principalmente aos países desenvolvidos o que implicava na resistência de adesão destes a possíveis diretrizes ou acordos para solução da “catástrofe” ambiental que se anunciava.
Já na década de 80, começava a se esboçar a idéia de desenvolvimento sustentável, mais parecida com o que temos hoje, sem formular críticas diretas ao desenvolvimento industrial.
A 2ª Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992 (ECO 92), mostrou um crescimento do interesse mundial pelo futuro do planeta; muitos países deixaram de ignorar as relações entre desenvolvimento sócio-econômico e modificações no meio ambiente. Esta convenção fazia parte das inúmeras discussões sobre as alterações climáticas que culminaram com a idealização do protocolo de Kyoto.
Protocolo de Kyoto
Em 1997, na cidade japonesa de Kyoto, foi implantado de forma definitiva o protocolo de Kyoto. Esse Protocolo tem como objetivo firmar acordos e discussões internacionais para estabelecer metas de redução na emissão de gases-estufa na atmosfera.
Dez anos antes, em Toronto, ocorria a primeira reunião com líderes de países e classe científica para discutir sobre as mudanças climáticas. Nesta reunião foi dito que as mudanças climáticas têm impacto superado somente por uma guerra nuclear. Diante das metas estabelecidas, o maior emissor de gases do mundo, Estados Unidos, desligou-se em 2001 do protocolo, alegando que a redução iria comprometer o desenvolvimento econômico do país.
Ficou constatado que alterações climáticas são principalmente provocadas por CO2 (dióxido de carbono) emitidos pela queima de combustíveis fósseis.
O ano que marcou o início efetivo do Protocolo de Kyoto foi 2005, vigorando a partir do mês de fevereiro, com o mercado de créditos de carbono. Todos os países assinaram e retificaram o Protocolo, exceto os EUA.
Conceito
Um estudo sobre “meio-ambiente” revela a amplitude do seu alcance. Meio ambiente e sustentabilidade envolvem conceitos que extrapolam as condições naturais do Planeta.
Meio ambiente não é apenas a fauna e a flora ou biodiversidade. Meio ambiente é tudo! É o meio ambiente social, é o chão da vida. É no meio ambiente que todas as múltiplas relações interpessoais acontecem. Meio-ambiente “é o conjunto de condições, leis, influências e infra-estrutura de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
“Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as futuras gerações satisfazerem suas próprias necessidades”. ONU – 1987: relatório, chamado Our Common Future.
Pensar na preservação do meio ambiente é pensar na preservação da vida.
Por conta desta amplitude uma conversa sobre meio ambiente ou sobre sustentabilidade permite que se fale desde preservação da biodiversidade até condições de trabalho, em uso social da propriedade, direitos humanos, valorização da diversidade das culturas, eliminação da pobreza e da fome, distribuição igualitária da renda.
O Direito como ciência que estuda a sociedade, suas relações e soluções para os conflitos da natureza humana em sociedade, destaca o ramo do Direito Ambiental para tratar especificamente das questões do Meio Ambiente em sua complexa abrangência. A Constituição Federal de 1988, norma hierarquicamente superior dá o norte do Direito Ambiental definindo o meio ambiente como um “bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida”.
Por conta destas duas características “uso comum do povo” e “qualidade de vida” que se abre todo leque de discussões então comentadas, pois qualidade de vida significa direito à vida, saúde, ensino, segurança, cultura, lazer, transporte, trabalho digno, etc.
Legislação
O tema comporta ainda destacar os aspectos mais práticos da sustentabilidade em nossas vidas, o que implica em falar um pouco da legislação, assunto que, em País cujas leis saem do forno diariamente não é tarefa fácil. Parece importante então esclarecer que as leis são uma das fontes do direito, talvez as mais efetivas e mais utilizadas.
E a proteção do meio ambiente, por sua importância e urgência, merece tratamento externo através de tratados e convenções internacionais, e também interno através da Constituição Federal, leis federais, estaduais e municipais.
Vale destacar a importância de norma hierarquicamente superior que é nossa Constituição Federal a qual, criticada por muitos e conhecida por poucos, é uma lei muito moderna e que – mesmo que muitas vezes só no plano das idéias – serve de parâmetro para outros países, sendo paradigma em assuntos como meio ambiente e defesa do consumidor. É a nossa Constituição Federal que define o meio ambiente como “bem comum de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, elencando em diversos artigos a necessidade de protegê-lo e preservá-lo como tal.
É dela também que surge a idéia já delineada segundo a qual o meio ambiente é tudo: o trabalho, a saúde, a natureza, a educação, a segurança, o lazer, o transporte e tantos outros conceitos que fariam o ser humano “feliz”.
Abaixo da Constituição Federal estão as leis federais, estaduais e municipais que tratam a diversidade de temas sobre o meio ambiente de forma mais específica. E, diga-se de passagem, antes mesmo da CF/88 e em decorrência do início das preocupações com o meio ambiente manifestadas nas décadas de 60/70, já existiam leis específicas para preservar o meio ambiente, tais como o primeiro Código Florestal, cujas modificações são voz corrente atualmente no Congresso Nacional que é de 1965 e a lei de proteção à fauna, de 1967.
Atualmente, e após os parâmetros da Constituição Federal, a legislação é vastíssima, valendo citar a Lei para Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei dos Crimes Ambientais, a lei para Política Nacional dos Recursos Hídricos, A Lei da Biossegurança, dentre outras.
No âmbito estadual vale citar a Lei de Licenciamento Ambiental que regula as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, impondo diversas regras e requisitos cujo atendimento é obrigatório para regular funcionamento de empresas, condomínios, shoppings, etc.
Na esfera municipal podemos citar diversos exemplos de leis voltadas à proteção do meio ambiente, incluindo conceitos voltados à emissão de sons e embelezamento do meio ambiente, tais como a lei do psiu, a lei que instituiu a taxa do lixo, a lei da inspeção veicular (14.717/08), a lei cidade limpa (14223/06), dentre outras.
E, como são várias as leis e infinitas as regras, sem dúvida alguma, é muito importante que as empresas alinhem seus departamentos, jurídico e administrativo, para se enquadrarem nelas (pois as multas e punições são elevadas). A atuação da advocacia consultiva é importantíssima para que as empresas, evitando multas, crimes e problemas, ainda colaborem para a preservação do meio ambiente e melhor qualidade de vida de seus colaboradores e consumidores.
Dizemos isto pois esta questão da sustentabilidade, por muito tempo e talvez ainda hoje, foi encarada pelas empresas como uma questão de marketing, “propaganda para vender mais”. E o consumidor “pescou” esta idéia, muitas vezes acreditando que, na prática, as empresas agregam a questão da sustentabilidade em seus produtos apenas no intuito do lucro.
Mas as coisas mudaram. Hoje, de fato, a sustentabilidade e a preocupação com o meio ambiente são consideradas “uma causa fundamental para perenidade das organizações”, além do que, com a evolução dos conceitos e criação das leis, as empresas são obrigadas a se adequar.
Já existem selos de certificação, tais como o ISO 14000 que traduz a capacidade de gestão ambiental da empresa e até mesmo foi criado um índice pela Bovespa – chamado ISE – a fim de avaliar as ações da empresa por sua sustentabilidade. 81% dos brasileiros mostram-se propensos a comprar produtos de marcas que apóiam alguma causa, afirma a pesquisa Goodpurpose. As instituições financeiras têm vetado projetos que não passem por critérios de risco ambiental.
E existe até mesmo um protocolo de intenções entre o governo e a Febraban que visa promover o desenvolvimento sustentável, oferecendo linhas de crédito e outros benefícios para fomentar a qualidade de vida da população e uso sustentável do meio ambiente.
É – infelizmente – uma tendência no Brasil “criminalizar” comportamentos, razão pela qual, diversas infrações podem gerar sérios problemas ao empresário e também à pessoa física. Vide como exemplo o depósito de lixo em calçadas e locais de grande circulação que podem acarretar penas de multa e até mesmo reclusão.
A Lei 12.305/10 que prevê a política nacional para resíduos sólidos é um exemplo de legislação complexa que acarreta diversas sanções e obriga empresas e cidadãos a mudar seu comportamento. Implantar processos de reciclagem, destinar óleo a entidades beneficentes e uma boa política para resíduos é bem mais barata do que as penalidades previstas na lei. Ponto para o meio ambiente!
As multas em matéria de crime ambiental giram em torno de R$ 5.000,00 a R$ 50 milhões e podem simplesmente extinguir uma empresa e levar seu sócios à falência. Mais do que isto e, como expusemos, se o meio ambiente, do ponto de vista social, envolve respeito aos direitos humanos e do trabalho, é inegável a necessidade e obrigatoriedade das empresas se enquadrarem aos “conceitos desta nova era”.
Glaucia Barreiro e Clarissa Mazarotto
Advogadas da Barreiro e Mazarotto Sociedade de Advogados